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Câmara de bronzeamento artificial continua proibida, decide TJ-AL

Caso teve origem após dona da empresa ter sido impedida de usar o equipamento
Por Com Conjur 16/05/2024 - 08:05

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Câmara de bronzeamento artificial
Câmara de bronzeamento artificial

Por entender, entre outras coisas, que a Justiça Federal vem decidindo pela legalidade da proibição do uso do equipamento em questão, o desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, negou liminar para expedição de alvará que liberasse o uso de uma câmara de bronzeamento artificial por um estabelecimento de Maceió.

O caso teve origem após a dona da empresa ter sido impedida de explorar economicamente o equipamento – cujo uso é proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devido ao risco de que ele provoque queimaduras, envelhecimento precoce e até câncer de pele.

Insatisfeita com a medida, a proprietária impetrou um mandado de segurança para que a Vigilância Sanitária local expedisse o alvará permitindo o uso da câmara e se abstivesse de interditar o estabelecimento. A liminar, porém, foi negada pelo juízo da 14ª Vara Cível da capital alagoana.

A empresária recorreu. Em agravo de instrumento, ela pediu que a decisão fosse reformada e sustentou que, embora a atividade de bronzeamento artificial tenha sido proibida pela agência reguladora por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009, tal norma foi declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, em decisão já transitada em julgado. Assim, segundo ela, a Anvisa e os órgãos de vigilância sanitária estaduais e municipais não podem, sem legislação ou normativo próprios, impedir tal atividade.

A autora argumentou ainda que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão em 2021 considerando a nulidade da RDC 56 da Anvisa. Por fim, alegou que outros tribunais vêm decidindo no mesmo sentido.

Resolução continua valendo

Relator do caso, o desembargador Fábio Ferrario iniciou a análise do pedido discorrendo sobre a Anvisa. Ele lembrou que a agência é vinculada ao Ministério da Saúde e tem “por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população”, por meio do controle sanitário da comercialização de produtos e serviços. Também compete ao órgão proibir a distribuição e a comercialização de produtos que ofereçam “risco iminente à saúde”.

Nesse sentido, prosseguiu Ferrario, a Anvisa constatou que o uso das câmaras para fins estéticos oferece risco real à saúde dos usuários, conforme avaliação feita por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde. E essa constatação levou a agência a criar a RDC 56, que proibiu no país, entre outras atividades, a comercialização e o uso de tais equipamentos por empresas de estética.

Citando decisão de 2016, ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da RDC 56. Ocorre que a autora do agravo, ponderou o desembargador, fez menção a uma decisão monocrática em que o ministro Luiz Fux, do STF, teria entendido pela nulidade da resolução da Anvisa. Porém, segundo Ferrario, não foi isso o que o ministro disse na decisão.

“O supramencionado relator (ministro Fux) sequer adentrou na questão acerca da legalidade ou não da resolução da Anvisa”, explicou o desembargador. Ferrario observou, em seguida, que o principal argumento apresentado pela empresária dizia que a resolução da Anvisa foi declarada nula pelo TRF-3 e que essa decisão valeria para “todos os indivíduos, no território nacional, que atuem no ramo de estética e cosmetologia”. O desembargador, porém, refutou a tese.

Ele explicou que a nulidade da RDC 56 foi reconhecida em uma ação coletiva promovida pelo sindicato patronal dos empregadores e profissionais liberais em estética do estado de São Paulo (Seemples). Ocorre que o alcance dos efeitos dessa decisão se restringe à categoria que o sindicato representa “no âmbito de sua atuação”. E, segundo o relator, isso significa que tais efeitos estão limitados não à “circunscrição do órgão que a proferir”, mas aos beneficiários contidos no título do processo – entre os quais o estabelecimento situado em Maceió não se inclui.

“Para além”, acrescentou Ferrario, nos “mais recentes julgados que tratam da mesma matéria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo pela legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 56/2009”, disse ele ao manter a decisão que negou o alvará.


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